Em diversas idas e vindas na novela sobre rebocar trailer com CNH B, a atual situação é positiva. Com mais de 10 anos desde a mudança do código nacional de trânsito no que se refere aos artigos que tratam da CNH (carteira nacional de habilitação) e que teria revertido a proibição de rebocar trailers, ainda aríamos por uma resolução em 2020 que viria interpretar a lei de forma errada e jogar água neste assunto. Já em 2022 uma medida provisória incluiu um parágrafo no código que consertou esta questão.
Contexto Histórico: Como todos sabem, a partir do ano de 1997 qualquer motorista que desejasse rebocar um trailer teria a obrigação de portar CNH do tipo “E” não importava o mínimo peso ou tamanho do reboque. Isto mudou 14 anos depois (2011) após longa luta por parte da ABRACAMPING que defendeu a mudança. Mesmo com a vitória, algumas pessoas e mesmo alguns burocratas do setor público ainda interpretavam a lei defendendo que a maioria dos casos de conjuntos de carro + trailer ainda não estariam enquadrados na CNH B. Em 2020, seguindo uma toada de fazer nossas leis de trânsito acompanharem alguns tratados internacionais, criou-se a fatídica resolução 789/20 que consideraria agora o PBTC (soma dos PBTs do carro + trailer) não podendo ar dos 3.500kg, o que inviabilizaria a maioria dos conjuntos serem conduzidos com a CNH B. Finalmente em 2022, um projeto de lei que resultou em medida provisória e sancionada em setembro reverteu o equívoco, adicionando mais um parágrafo no artigo 143 do código de trânsito brasileiro, botando fim definitivamente aos que insistiam em interpretar a lei de forma errada.
O texto da lei pode ser visualizado mais abaixo. A dúvida ainda perdurava entre muitos campistas que nos enviam e-mails quase que semanais era sobre a interpretação do “novo” texto, deixando dúvidas entre as categorias “B” e “E”. Resumindo em poucas palavras, o campista somente deverá portar carteira “E” quando o Peso Bruto Total DO TRAILER exceder 6.000kg. Caso contrário poderá ser a mesma CNH que o CARRO se enquadra, mesmo quando não rebocando.
OBS: Peso Bruto Total (PBT) é o peso do carro (ou trailer) + o máximo de carga permitido no mesmo. (Definido de fábrica)
Dúvida 1: Na descrição da CNH tipo “B” o PBT citado refere-se APENAS ao veículo rebocador e não pelos PBT`s combinados.
Dúvida 2: No que se refere à descrição da categoria “E”, os 6.000kg citados dizem apenas ao PBT do reboque/trailer e NÃO SOBRE OS PBTs COMBINADOS.
Explicação:
Primeiramente, quando na categoria B fala-se em peso bruto total, refere-se apenas ao VEÍCULO. Quando falamos em peso bruto total, entenda-se o peso do veículo vazio + máximo da sua capacidade de carga. Por enquanto, onde se trata da categoria “B”, esqueça do trailer, pois nela não fala de reboques que serão tratados, aí sim, nas categorias superiores. Dentro do PBT total de 3.500kg, praticamente qualquer caminhonete está liberada.
Quando chegamos na categoria “E” que coloca o trailer na mesma linha de qualquer reboque, fica claro que “CUJA unidade acoplada…tenha 6.000kg ou mais”. ou seja… se o veículo trator (caminhonete) se enquadra na categoria “B”, para necessitar da CNH “E” seu TRAILER precisa ter 6.000kg de PBT ou mais.
Categoria “B” nada mudou:
II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total (do veículo) não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; (Nada se fala de reboque ou combinações)
TEXTO Categoria “E” ANTIGA:
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. (isso sim prejudicava o trailer, independente da unidade tratora)
TEXTO Categoria “E” ATUAL:
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Agora, com alteração na lei, a dúvida fica definitivamente sanada com a adição de um 4º parágrafo que exatamente explica a correta interpretação: “§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)”
Mesmo após diversas mudanças, ainda há policiais que surpreendem campistas de trailer e solicitando a CNH “E”. Para estes casos o MaCamp disponibiliza um conjunto de documentos comprobatórios para que poderão esclarecer tudo junto à autoridade.
MARCOS PIVARI
Conheça abaixo na íntegra o novo texto do CTB:
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III – Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
III – Categoria C – condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
IV – Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de ageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
IV – Categoria D – condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de ageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
