O fato surpreende, é verdade. As atualmente cada vez mais campistas de carretinha, carreta-barraca ou trailers são multados por excesso de velocidade nas estradas.
RESUMO:
Carretinha: Qualquer reboque é considerado “veículo pesado” e está sujeito à velocidade reduzida. O mesmo serve para carretas-barraca.
Trailer: É reboque e por isso é considerado “pesado”. O mesmo serve para mini trailers.
Motor Home: É considerado “motor casa” na documentação e portanto relacionado na lista de “veículos pesados”, não importa se pequeno, rodado simples ou PBT menor que 3.500kg.
A lei é muito clara na resolução 396: Qualquer reboque ou semi-reboque será considerado “veículo pesado” independente do carro que estiver sendo utilizado. Desta forma a velocidade máxima permitida será a mesma dos caminhões e as rodovias que possuem esta diferenciação terão algumas placas informativas.
No caso da nova Tamoios, que liga o Vale do Paraíba à serra para Caraguatatuba, apesar de ter sido duplicada possui a velocidade máxima de 80km/h para carros e proprietários de reboques deverão atender ao limite de 60km/h.
Apesar de parecer pouco, é a realidade e os radares mais modernos já estão detectando os veículos combinados. Já tivemos casos atuais comprovados na Rodovia Castelo Branco e na Carvalho Pinto, onde a velocidade de 120km/h não serve para os reboques que deverão viajar a no máximo 90km/h – mesmo limite da Dutra.
É comum pensar que motor homes pequenos, com rodado simples ou mesmo com PBT menor que 3.500kg possam estar de fora desta lista. Porém se estiverem enquadrados na documentação como “motor casa” (como é o correto), estarão na lista dos “veículos pesados” de qualquer forma. Mesmo o chassi original de uma van que seja considerado “leve”, ará a ser considerado “pesado” após a transformação em motor casa.
Cada vez mais proprietários de trailers, motor homes e carretinhas estão nos escrevendo indignados com as multas que chegam e nada se pode fazer a respeito. Portanto muita atenção!
Marcos Pivari
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I – “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total –
PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II – “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semirreboque e suas combinações.
§ 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
PESADO” para fins de fiscalização.